Cria o programa de estímulo ao uso de Energia Solar Fotovoltaica no Distrito Federal – Programa Brasília Solar, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica criado o programa de estímulo à produção e ao uso de energia solar fotovoltaica no Distrito Federal – Programa Brasília Solar, com o objetivo de:
I – fomentar a implementação de sistemas de produção de energia solar para fins de autoconsumo por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal, por intermédio da adoção de incentivos econômicos e ações de comunicação;
II – promover a utilização de edificações públicas, tais como escolas, universidades e hospitais, para a instalação de sistemas de produção de energia solar, de forma a gerar energia para o autoconsumo do Distrito Federal e incentivar a adoção dessa tecnologia pelos particulares;
III – incentivar o estabelecimento de indústrias fabricantes de placas fotovoltaicas, bem como de outros equipamentos e seus respectivos componentes necessários à instalação, operação e manutenção de sistemas de produção de energia solar, no âmbito do Distrito Federal;
IV – criar um ambiente favorável à criação e estabelecimento de empresas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas de produção de energia solar, bem como fomentar a capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todos os elos da cadeia produtiva da energia solar;
V – promover a atração de investimentos, nacionais e internacionais, bem como favorecer a cooperação para a transferência de tecnologias competitivas para energia s o l a r.
Art. 2º As ações, programas e políticas necessárias para alcançar os objetivos do Programa Brasília Solar devem ser definidas e detalhadas por Grupo de Trabalho formado por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I – Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que o coordenará;
II – Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por meio da Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV – Secretaria de Estado de Educação;
V – Secretaria de Estado de Cultura
VI – Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
VII – Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social;
VIII – Secretaria de Estado de Saúde;
IX – Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
X – Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
XI – Companhia Energética de Brasília – CEB;
XII – Instituto Brasília Ambiental – IBRAM.
Art. 3º Podem ser desenvolvidos projetos demonstrativos de energia solar fotovoltaica, por meio da celebração de acordos de cooperação técnico-científica, com objetivo de propor políticas públicas para o aproveitamento sustentável da energia solar, para a colaboração na formação e capacitação de recursos humanos e para o apoio à pesquisa e a inovação tecnológica.
Parágrafo único. Os projetos demonstrativos devem ser divulgados pelo Distrito Federal visando difundir soluções sustentáveis para a geração e consumo de energia solar, que contribuam para os programas de geração de emprego e renda, a segurança e a eficiência energética no Distrito Federal.
Art. 4º Ficam os órgãos e entidades do Distrito Federal autorizados a utilizar prédios públicos para a instalação de sistemas de geração de energia fotovoltaica, diretamente ou por meio de parcerias, como forma de promover a adoção dessa tecnologia e gerar energia para consumo próprio.
Art. 5º Os empreendimentos que contemplem geração de energia solar fotovoltaica podem receber prioridade no atendimento realizados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, de acordo com suas regulamentações específicas, nos seguintes casos:
I – nas solicitações de acesso ao sistema;
II – nos processos de licenciamento e regularização ambiental e fundiária;
III – na celebração dos contratos de energia.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG