Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA/DF, as disposições condas no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2010, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, a parr de 23 de março de 2020, como medida necessária à connuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, em decorrência do coronavírus (COVID-19).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria tem por objevo disciplinar a realização do teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, como medida necessária a continuidade do funcionamento desta Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/DF, a patir de 23 de março de 2020, para cumprimento das obrigações funcionais dos servidores, empregados, estagiários e colaboradores lotados na Secretaria, em atenção às disposições contidas no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2010, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados.
Art. 2º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores, empregados, estagiários e colaboradores durante o período de vigência do Decreto nº 40.546/2020, que devem ser coerentes com o plano de trabalho previsto para o presente ano.
§ 1º No período de teletrabalho, os servidores, empregados, estagiários e colaboradores deverão estar à disposição das chefias.
§ 2º As avidades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelos servidores, empregados, estagiários e colaborares, semanalmente, conforme orientação e modelo definidos pela respecva chefia.
§ 3º Cada chefia imediata deverá autuar processo SEI para encaminhamento do relatório semanal.
§ 4º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, estagiário e colaborador, fazendo constar no campo “observações” que se trata de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 40.546/2020.
§ 5º Além do monitoramento previsto no § 2º deste argo, as avidades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automáca da produvidade diária, a critério da chefia imediata.
Art. 3º Constuem obrigações dos servidores, empregados, estagiários e colabores submedos ao regime de teletrabalho:
I – cumprir as tarefas que lhes forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II – manter telefone de contato, e-mail e aplicavo de troca de mensagens instantâneas atualizados e avos, de forma a garanr a comunicação imediata com a respecva chefia e com as demais unidades do órgão;
III – desenvolver as suas avidades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se comprovadamente lá residirem, e destes não se ausentarem em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.
IV – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas e orientações pernentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
Parágrafo único. As avidades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor, empregado, estagiário ou colaborador em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 4º Constuem obrigações da chefia imediata: I – planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II – aferir e monitorar o desempenho dos servidores, empregados, estagiários e colaboradores em teletrabalho, assim como o cumprimento das respecvas metas;
III – fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho no âmbito de sua unidade organizacional.
Art. 5º Compete à Gerência de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.
Art. 6º Cabe à Gerência de Redes:
I – viabilizar, com o auxílio das respecvas áreas de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos, estagiários e colaboradores em regime de teletrabalho:
a) ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
b) aos respecvos sistemas do órgão ou endade;
c) ao e-mail instucional.
II – divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.
Art. 7º Ficam suspensos os prazos para interpor recurso administravo contra decisões condenatórias, nos termos do art. 60 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, a contar do dia 18 de março de 2020, até o dia 30 de abril de 2020.
Art. 8º Ficam suspensas, nas dependências da SEMA-DF, as reuniões presenciais e eventos em espaços de uso colevo, podendo ocorrer de forma virtual ou por videoconferência, a critério do Secretário e da chefia imediata.
Art. 9º Excepcionalmente, quando necessário, a rerada de documentos ou processos sicos, dependerá de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.
§ 1º Não poderão ser rerados das dependências do órgão documentos que constuam provas de dicil reconstuição, na forma da lei.
§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de avidades no regime de teletrabalho que tramitem em meio sico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.
Art. 10. A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequadas à execução das avidades fora das dependências das unidades administravas da SEMA-DF é de responsabilidade do servidor, estagiário ou colaborador, sendo vedado qualquer po de ressarcimento.
Art. 11. As avidades incompaveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores, estagiários ou colaboradores ao local de trabalho.
§ 1º Cabe à chefia imediata idenficar as avidades incompaveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da respecva unidade.
§ 2º A chefia imediata irá homologar a folha de frequência do servidor, estagiário ou colaborador que atua nas avidades descritas no parágrafo anterior, fazendo constar no campo “observações” as devidas jusficavas.
Art. 12. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546/2020 e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administravo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório, na forma da lei.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal